O Presidente da República promulgou hoje a lei da paridade, que aumenta para 40% a representação mínima de cada sexo nas listas eleitorais, apesar de não compreender por que não se aplica às eleições regionais.
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Numa nota hoje divulgada na página da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa afirma que teria preferido que a alteração à legislação eleitoral não tivesse sido submetida a promulgação “a pouco menos de seis meses de eleição a que se aplica” – as legislativas realizam-se em outubro.
Por outro lado, afirmou não compreender “por que razão a paridade vale, como princípio, para todas as eleições com listas plurinominais, salvo as regionais”.
“Até porque, para estas, sendo o caso de se considerar inaceitável a aplicação imediata, sempre se poderia excecionar essa aplicação – como sucede com as europeias [que se realizam em maio]”, refere a nota.
O Presidente da República acrescenta que decidiu promulgar o diploma “tendo em consideração a relevância do princípio consagrado”.
A alteração consagra que “as listas de candidatos apresentados para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres”.
Por paridade entende-se a “representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, para a unidade mais próxima”.
A lei entra em vigor 120 dias após a promulgação, pelo que não se aplica às Europeias de maio.
O diploma altera a Lei da Paridade nos Órgãos de Poder Político de 2006 e foi aprovado na Assembleia da República no dia 08 de fevereiro pelo PSD, PS, Bloco, PAN e pela presidente do CDS-PP, Assunção Cristas.
O Presidente da República promulgou também o diploma que estabelece o regime de representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
Sobre este diploma, Marcelo Rebelo de Sousa disse ter tido em atenção “o princípio” que o inspira e declarou ter “a expetativa que a sua aplicação não suscite interpretações redutoras em termos de constitucionalidade”.
SF // LIL