Partidos
PDR de Marinho e Pinto já pode concorrer a eleições
Notícias de Coimbra informou em primeira mão e agora publica o Acórdão do Registo no Tribunal Constitucional do PDR – Partido Democrático Republicano, liderado por António Marinho e Pinto.
ACÓRDÃO Nº 104/2015
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Processo n.º 38/2015 (54/PP)
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. António de Sousa Marinho e Pinto, Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo, Fernando Augusto Pacheco, Fernando dos Reis Condesso, João António Almeida Petornilho Marrana José António de Jesus Vieira da Cunha, melhor identificados nos presentes autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Democrático Republicano”, com a sigla “PDR”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos («LPP»).
2. Para o efeito, instruíram o pedido com um Anteprojeto de Estatutos, uma Declaração de Princípios, bem como com a Denominação, a Sigla e o Símbolo, assim como documentação relativa a 12 899 (doze mil, oitocentos e noventa e nove) cidadãos subscritores, com o seu nome completo e assinatura, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número do cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 10 193 (dez mil, cento e noventa e três) cidadãos eleitores (fl. 28).
3. O Ministério Público concluiu no sentido de que:
“(…)Em face do explanado, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio doTribunal Constitucional; no Anteprojeto de Estatutos; na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla eSímbolo do Partido Democrático Republicano (PDR), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.
Nestes termos, nada tem o Ministério Público a opor ao deferimento da requerida inscrição.”
4. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da CRP, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade da constituição de partidos políticos (…) bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos (…)”. As alíneas a) e b) do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação («LTC») determinam que o Tribunal Constitucional é competente para “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e, bem assim, para “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.
Cumpre, pois, averiguar se estão preenchidos os vários pressupostos impostos pela Constituição da República Portuguesa («CRP») e pela LPP para que se possa deferir o pedido de inscrição do Partido Democrático Republicano no registo próprio do Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, importa referir que resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7 500 eleitores), verificando-se que relativamente a 10 193 (dez mil, cento e noventa e três) desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da LPP, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.
Em segundo lugar, da análise do Anteprojeto de Estatutos, da Declaração de Princípios e dos Denominação, Sigla e Símbolo, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não saindo, por isso, violada a proibição constante do artigo 51.º, n.º 4, da CRP, e do artigo 9.º da LPP. Por seu turno, existem no partido os órgãos de âmbito nacional exigidos pelo artigo 24.º da LPP.
Acresce a isto, em terceiro lugar, que o escrutínio dos elementos apresentados não revela quaisquer indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4, da CRP, e no artigo 8.º da LPP, a qual veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.
Em quarto lugar, encontram-se, de igual modo, cumpridas as exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, uma vez que nem a denominação, nem a sigla nem o símbolo escolhidos são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa ou com instituição nacional, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem tampouco são confundíveis, gráfica ou foneticamente, com símbolos nacionais ou religiosos.
Em quinto e último lugar, verifica-se ainda que o Anteprojeto de Estatutos se encontra conforme aos imperativos de “gestão democrática” requeridos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP, bem como pelos artigos 5.º, 6.º, e 19.º a 34.º da LPP.
III – Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e, em conformidade, decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Partido Democrático Republicano”, a sigla “PDR”, e o símbolo que consta de fls. 25 e se publica em anexo.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2015 – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – José Cunha Barbosa –Joaquim de Sousa Ribeiro
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