Justiça
24 detenções e 398 arguidos por cibercrimes em 2020
O cibercrime foi responsável por 24 detenções e pela constituição de 398 arguidos, dos quais sete ficaram em prisão preventiva, indica o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2020.
Os cibercrimes registaram um aumento de 26,8%, e entre os 318 arguidos constituídos por burla informática, sete ficaram em prisão preventiva, aos quais se somam mais 22 por falsidade e outros três por sabotagem.
Os relatório mostra que houve um aumento acentuado no ‘phishing’ bancário (envio de email para induzir o utilizador a fornecer dados pessoais e/ou financeiros) com recurso ao envio de SMS com um link – bit.ly e ao vishing (chamada telefónica para validar dados ou transferência bancária ilicitamente efetuada), tendo a Polícia Judiciária identificado o grupo organizado responsável pela maioria das situações.
O ransomware (software malicioso) continua a ser a forma de sabotagem informática mais comum, afetando em particular instituições do Estado e pequenas e médias empresas.
As autoridades detetaram também um aumento de casos de extorsão, sob ameaça de divulgação de informação proprietária e/ou privada, com a exigência de pagamentos avultados, por meio de criptomoedas.
O branqueamento de capitais, com recurso ao cibercrime, regista uma “inevitável tendência de crescimento”, com um aumento das ‘Money Mules’ naturais dos Camarões e da Nigéria, mas residentes no espaço Europeu, nomeadamente em França, que se deslocam a Portugal para constituírem sociedades comerciais, com o propósito de branquearem fundos.
Sublinham as autoridades no relatório que “é percetível a apropriação, pelo crime organizado, da utilização de técnicas, de táticas e de procedimentos criminosos típicos de atores estatais, visando formas de enriquecimento ilegítimo e de branqueamento de capitais com recurso a criptomoedas”.
Observa-se também “um aumento da espionagem através de ameaças persistentes, tecnologicamente avançadas, de origem estatal, direcionados a importantes centros de informação do Estado”.
A PJ alerta para o facto da legislação sobre a retenção de dados ser um obstáculo à recolha de prova e sugere regulamentação mais eficaz para a emissão de cartões pré-pagos.
“A emissão controlada e a existência de uma base de dados comum sobre titulares envolvidos em fraude, bastaria para prevenir grande parte das fraudes, permitiria aumentar a eficácia do bloqueio de transações ilícitas, e diminuiria o dano”, propõe.
O relatório revela ainda que houve um aumento dos crimes de exploração sexual de menores ‘online’, sublinhando que a posse, distribuição e venda de pornografia de menores ‘online’ é a que revela maior grau de organização e envolve fluxos entre diversos países.
Neste tipo de crime prevalece a distribuição pelo YouTube, Facebook, Google Drive e Instagram.
Contudo, adianta o relatório, foi registado um aumento do uso de plataformas mobile encriptadas (Whatsapp, Telegram) e detetada a utilização da rede peer-to-peer, para aquisição e distribuição de ficheiros ilegais.
A legislação sobre a retenção de dados também constitui obstáculo à recolha da prova.
Na fraude em meios de pagamento, houve um “grande aumento” no uso fraudulento de cartões de crédito em plataformas online.
A crescente utilização da internet para a aquisição de produtos ou serviços tem facilitado as fraudes, verificando-se um crescimento do uso das características do sistema MBWAY para que sejam cometidas fraudes em massa.
Quanto ao branqueamento de capitais proveniente do cibercrime, este começou por estar associado às chamadas Money Mules, que forneciam contas bancárias próprias para o trânsito de fundos ilicitamente obtidos no próprio país, mas nos últimos anos assistiu-se ao aparecimento das chamadas “Contas Mula”.
Nas “Contas Mula”, sempre criadas por cidadãos comunitários, segundo as autoridades, são criadas empresas fictícias que abrem contas bancárias, retirando ilicitamente verbas de contas de vítimas (por infeções de malware) ou recebemos verbas provenientes de um engano causado por técnicas de engenharia social.
Aqui, os fundos são transferidos para IBAN de Estados não cooperantes, ou levados por “mulas” para países sede das organizações criminosas.
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